- 1 -Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
- 2 -Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
- 3 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
- 4 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
Artigo 27.º — Espaços naturais
Vigente desde: 08/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1995