- 1 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 12 m, medidos à platibanda ou beirado e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m, medidos nas mesmas condições e três pisos, nos de nível II e III e de 6,5 m, medidos nas mesmas condições e dois pisos, nos de nível IV e V.
- 2 -Em situações de topografia difícil serão admitidas no máximo duas caves abaixo da cota de soleira, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
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Artigo 37.º — Altura das edificações
Vigente desde: 08/06/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/1995