- 1 -Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
- 2 -Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
- 3 -Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
- 4 -Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre em programas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de reconhecido interesse municipal.
Artigo 42.º — Espaços verdes
Vigente desde: 08/06/1995
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Em vigor desde 08/06/1995