- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 2.1 -Construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)...
- b)...
- 2.2 -É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, desde que respeite o disposto no artigo 9.º
- 2.3 -...
- 2.4 -É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997