- 1 -Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio, actividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano e turismo.
Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
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- 6 -As áreas identificadas na planta de ordenamento como 'áreas urbanas condicionadas', que coincidem com a carta da REN aprovada pela Portaria n.º 807/93, de 7 de Setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respectiva desafectação.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997