1 - ...
a) ...
b) Existência e utilização habitacional anterior à entrada em vigor do PDM;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Índice de utilização máximo de 0,45, incluindo existentes, aplicado à área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano e até ao limite máximo de área bruta de construção de 500 m2;
e) Infra-estruturas a cargo das requerentes;
f) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.
2 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, onde existem habitações mas não foi possível delimitar o respectivo perímetro urbano, é permitida a edificação desde que cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 28.º»
2 - Ratificar o aditamento dos artigos 31.º e 32.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede:
«Artigo 31.º
Salvaguardas
Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos anteriores à data de entrada em vigor do PDM.
Artigo 32.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação ou extinção.»
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.