- 1 -Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara na data da publicação do PDM continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do PDM, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.
- 2 -As disposições do presente Regulamento não revogam os regulamentos dos planos aprovados e identificados no artigo 48.º que se mantêm em vigor até à sua alteração ou revisão.
- 3 -Os limites dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais poderão sofrer acertos pontuais resultantes do cadastro da propriedade apenas nas seguintes condições:
- a)O limite traçado na carta de ordenamento seccione uma propriedade abrangendo estas classes de espaço;
- b)O acerto não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 30 m ao longo da via pública confinante;
- c)O acerto não poderá colidir com as áreas da RAN e da REN demarcadas na planta actualizada de condicionantes.
ANEXO N.º 3
Definições
- 1 -Relativas a parcelas cadastrais:
Lote: ...
Parcela: ...
Profundidade da zona de construção: ...
- 2 -Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:
Edifício: ...
Área de construção: ...
- 3 -Relativas à implantação dos edifícios:
Índice de implantação do lote: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;
Índice de construção do lote: quociente entre a área de construção e a área do lote;
Alinhamento do alçado principal: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e o lote.
- 4 -Relativas à altura dos edifícios:
Número de pisos de um alçado: número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, quando este corresponder ao espaço limitado pelo vão da cobertura do edifício, e não resulte de um aumento das empenas do edifício, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,7 m acima do terreno adjacente.
- 5 -Relativos à rede viária:
Zona da via: ...
(ver plantas no documento original)
Artigo 54.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001