- 1 -Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade em espaços urbanos e urbanizáveis são os seguintes de acordo com as definições constantes do anexo n.º 3:
- a)Número de pisos do alçado principal;
- b)Alinhamento do alçado principal;
- c)Profundidade da zona de construção.
- 2 -Sem prejuízo do que vier a ser definido nas unidades operativas de planeamento e gestão ou se encontrar estabelecido em planos municipais eficazes, a determinação dos parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior será efectuada do seguinte modo:
- a)A cércea de um edifício, expressa no número de pisos do alçado principal, será determinada com referência aos edifícios envolventes, atendendo à cércea predominante no arruamento em que se insere, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com cércea superior;
- b)O alinhamento do alçado principal de um edifício, expresso em metros, será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre que possível ao alinhamento predominante no arruamento em que se insere, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que o não respeitem;
- c)O alinhamento determinado conforme se expressa na alínea anterior será referente à edificação principal a erigir no lote;
- d)A profundidade da zona de construção é medida a partir do limite da zona da via pública confinante. Sendo a via pública confinante uma estrada nacional, a profundidade da zona de construção é medida a partir da respectiva zona de servidão non aedificandi.
- 3 -Os valores limite a considerar para cada um dos parâmetros referidos e para cada uma das categorias de espaço em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.º1. Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal adoptar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram alinhamentos especiais.
- 4 -Nos espaços classificados como zona de expansão sujeita a plano de pormenor, enquanto não estiver elaborado o respectivo plano, poderão ser licenciadas construções, desde que o lote possua frente para via pública infra-estruturada e cumpra os parâmetros definidos no n.º 2, respeitando os valores limite indicados no quadro n.º 1, com excepção da cércea, que não poderá ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira do arruamento infra-estruturado.
- 5 -Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos ou zona de largos parques e jardins, terminado o período transitório definido no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento, poderão ser licenciadas construções nas áreas restantes, desde que o lote possua frente para via pública infra-estruturada e cumpra os parâmetros definidos no n.º 2, respeitando os valores limite indicados no quadro n.º 1.
- 6 -Nos edifícios existentes, na data da publicação da alteração ao Regulamento, que apresentem cércea superior à resultante da aplicação das regras definidas na alínea a) do n.º 2, é permitida a sua reconstrução sem que daí resulte aumento da cércea existente.
- 7 -Nos aglomerados urbanos de características rurais poderão ser autorizadas edificações para instalações pecuárias em regime de exploração familiar caseira e complementar da actividade agrícola, respeitando as condições de edificabilidade definidas no presente artigo, desde que devidamente isoladas e afastadas de qualquer habitação.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
Artigo 7.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001