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- 3 -Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares públicos previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.
- 4 -Quando se trate de habitação colectiva os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, sendo afectados às fracções autónomas residenciais e com outros usos, não sendo, em caso algum, permitida a alteração da sua utilização. Excepcionalmente, os lugares de estacionamento privados criados para além dos previstos no quadro n.º 2, poderão constituir fracção autónoma, sem contudo ser permitida a sua utilização para outros fins.
- 5 -Quando se trate de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR) o número de lugares de estacionamento será o determinado nos respectivos estudos de circulação e estacionamento, respeitando o mínimo indicado no quadro n.º 2.
Artigo 8.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001