- 1 -Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de impermeabilização estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de síntese/implantação.
- 2 -A delimitação da área impermeabilizável de cada lote está indicada na planta de síntese/implantação deste Plano, com excepção dos lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas.
- 3 -A delimitação referida no número anterior poderá sofrer os ajustamentos que se revelem necessários e adequados quer no desenvolvimento dos projectos de arquitectura quer na respectiva implantação no terreno, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo. Esses ajustamentos têm sempre de cumprir as disposições deste Regulamento.
- 4 -Considera-se área impermeabilizável a área máxima que pode ser impermeabilizada de acordo com a definição do conceito de «área de impermeabilização» estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), deste Regulamento.
- 5 -As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes (artigo 5.º, n.º 1.10) serão montadas exclusivamente sobre pavimentos permeáveis.
Artigo 11.º — Impermeabilização
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003