- 1 -É obrigatória a apresentação de um projecto de arquitectura paisagista para o licenciamento de qualquer projecto de arquitectura de obra nova, que pelas suas características e dimensão esteja sujeita a licenciamento segundo a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a apresentação de um projecto de arquitectura paisagista para o licenciamento de qualquer projecto de arquitectura de ampliação, alteração, remodelação ou reabilitação de edificação existente sempre que dessa obra decorra alguma alteração ao arranjo paisagístico existente, com excepção das obras dispensadas de licenciamento ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -Se da obra de ampliação, alteração, remodelação ou reabilitação não decorrer qualquer alteração ao arranjo paisagístico existente poderá o técnico autor de projecto ser dispensado da apresentação do projecto de arquitectura paisagista se apresentar com o pedido de licenciamento do projecto da referida obra uma declaração de responsabilidade confirmando aquela condição.
- 4 -É igualmente obrigatória a apresentação de um projecto de arquitectura paisagista sempre que se pretenda alterar o arranjo paisagístico existente nas áreas não impermeabilizadas de qualquer lote, mesmo que esta alteração não motive nem decorra de qualquer alteração nas áreas edificadas ou impermeabilizadas naquele lote ou noutro que lhe seja adjacente.
- 5 -O projecto de arquitectura paisagista deverá respeitar as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como nos regulamentos do PROTALI, do PDM de Grândola e em toda a legislação aplicável em vigor à data da aprovação do referido projecto.
- 6 -O pedido de licenciamento do projecto de arquitectura paisagista será indeferido quando violar disposições estabelecidas neste Regulamento, nos regulamentos do PROTALI e do PDM de Grândola ou em qualquer outra legislação aplicável em vigor à data da sua apreciação pela Câmara Municipal de Grândola.
- 7 -O indeferimento do pedido de licenciamento do projecto de arquitectura paisagista pelas razões estabelecidas no n.º 6 deste artigo implica a verificação da condição de não conformidade daquele projecto com este Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, de Grândola.
- 8 -A verificação da condição de não conformidade do projecto de arquitectura paisagista com este Plano de Pormenor determina que o projecto de arquitectura de obra nova, ampliação, alteração, remodelação ou reabilitação em que o mesmo se integre quando apresentado para apreciação e licenciamento, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, seja igualmente considerado não conforme com o Plano de Pormenor e o seu consequente indeferimento.
Artigo 20.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003