- 1 -Os projectos de arquitectura paisagista obrigatórios segundo os n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão incluir:
- a)Levantamento do terreno, com implantação de todos os elementos vegetais de dimensão superior a 1 m;
- b)Planta de síntese/implantação indicando:
Área impermeabilizada (tipos de pavimentos exteriores);
Área edificada;
Modelação do terreno;
Plantação das espécies vegetais propostas;
Traçado da rede de rega;
- c)Memória descritiva e justificativa, identificando e quantificando as espécies vegetais existentes e propostas, o cálculo do plano de rega e o plano de manutenção;
- d)Planta de alterações com indicação a amarelo do que é alterado e a encarnado do que é proposto.
- 2 -Os projectos de arquitectura paisagista obrigatórios segundo o n.º 4 do artigo 20.º deverão incluir todos os elementos indicados no n.º 1 deste artigo e ainda:
- a)Planta de localização do lote na escala de 1:2000;
- b)Extracto da planta de síntese/implantação do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas;
- c)Fotografias da situação existente (mínimo de seis).
- 3 -As plantas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 deste artigo deverão ser apresentadas nas seguintes escalas:
1) Lotes até 2500 m2 - escala de 1:200;
2) Lotes superiores a 2500 m2 - escala de 1:500.
Artigo 21.º — Constituição dos projectos de arquitectura paisagista
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2003