- 1 -Todas as obras efectuadas isentas de licenciamento municipal ou dispensadas de autorização serão sempre objecto de apreciação técnica junto dos serviços camarários.
- 2 -Qualquer obra que cumpra o estipulado no número anterior deverá, no entanto, ser antecedida da entrega de um requerimento de isenção de licença, modelo n.º 80 (4), disponível nos serviços da Câmara Municipal de Fronteira, com a respectiva fotografia colorida do edifício existente.
- 3 -Nas pequenas obras de modificação de materiais, cores e estética do edifício devem-se cumprir os pressupostos deste artigo.
- 4 -As obras previstas nos números anteriores que sejam executadas em desconformidade com os elementos apresentados pelo interessado ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis são passíveis das sanções previstas na lei.
Artigo 17.º — Isenção de licenciamento municipal
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004