- 1 -É obrigatória a preservação das ferragens tradicionais existentes.
- 2 -A colocação de novas ferragens deve basear-se nos modelos tradicionais ou outros, desde que devidamente integrados no edifício.
Artigo 26.º — Ferragens
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004