- 1 -As paredes exteriores das edificações deverão ser rebocadas com acabamento liso e caiadas ou pintadas de cor branca.
- 2 -Nas paredes sujeitas a obras de conservação e recuperação deve ser aplicado o reboco «queimado à colher» e caiadas de branco.
- 3 -É interdita a marcação de elementos estruturais nas empenas.
Artigo 28.º — Paredes
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004