- 1 -Todo o núcleo primitivo é considerado área arqueológica sensível, revestindo-se a sua conservação e estudo histórico-arqueológico de um interesse especial.
- 2 -Nas áreas construídas (impermeabilizadas), qualquer obra que implique o revolvimento do subsolo deverá ser acompanhada por um arqueólogo. Caso a descoberta de vestígios o justifique, o prosseguimento da obra deverá ficar sujeito a uma intervenção arqueológica e à avaliação dos resultados.
- 3 -As áreas não construídas deverão ser objecto de uma intervenção prévia sob a forma de sondagens arqueológicas antes que se iniciem os trabalhos de desmonte ou revolvimento de terras.
- 4 -Sempre que o proprietário de um bem se oponha ao seu estudo e investigação, deverão ser accionados os mecanismos legislativos previstos na lei.
Artigo 4.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 28/04/2004
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