- 1 -Nestas áreas aplica-se o regime legal em vigor para a RAN, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/86, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e 69/92, de 27 de Abril, estando a edificabilidade sujeita ao índice de construção de 0,01 e a uma cércea máxima de dois pisos, desde que a área de propriedade seja igual ou superior a 2,50 ha.
- 2 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis os seguintes indicadores:
Ocupação máxima de construção - dois fogos em edifício único;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
(ver plantas no documento original)
Artigo 14.º — Condicionamentos na área agrícola preferencial (solos da RAN)
Vigente desde: 08/03/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/03/2005