- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- b)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
- c)A instalação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- d)A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com excepção do disposto no n.º 4;
- e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida:
- a)A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 31.º;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º
- 3 -A ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii deve obedecer ao disposto no artigo 32.º
- 4 -A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., em áreas de explorações de extracção de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010