- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas:
- a)Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 31.º;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º
- 3 -A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção complementar do tipo i deve obedecer ao disposto no artigo 32.º
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010