Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área de intervenção do POPNSAC constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo vi, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do POPNSAC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Âmbito e objectivos
Áreas de especial interesse para a fauna
Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Áreas sujeitas a exploração extractiva
Regime aplicável
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas sujeitas a regime de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
Agricultura e pecuária
Floresta
Actividade cinegética
Turismo de natureza
Edificações e infra-estruturas
Indústria extractiva
Energias renováveis
Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes regimes de protecção definidos no presente Regulamento, e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é permitida de acordo com as seguintes condições:
Investigação científica
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor do POPNSAC é revogada a Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro.
Entrada em vigor
O POPNSAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
(ver documento original)
Planta - Elementos do Plano - Anexos - Anexo I
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies cinegéticas e períodos de caça autorizados na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
Elementos do Plano - Cartografia
(ver documento original)
Elementos de Acompanhamento - Cartografia
(ver documento original)