- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo ii pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais, nos termos do artigo 32.º
- 2 -Nas áreas identificadas no anexo iii que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, bem como quaisquer acções que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com excepção do pastoreio extensivo e das actividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas.
- 3 -Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo iii, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNB, I. P.
Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010