- 1 -O POPNSAC estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.
- 2 -Constituem objectivos gerais do POPNSAC:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, são objectivos específicos do POPNSAC:
- a)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da geodiversidade, biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;
- b)Promover a salvaguarda do património paisagístico, geológico, arqueológico, arquitectónico, histórico e cultural da região;
- c)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário, florestal e a indústria extractiva, bem como as actividades de recreio, culturais e turísticas, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar das populações de forma sustentada;
- d)Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização;
- e)Requalificar as áreas degradadas ou abandonadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;
- f)Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- g)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil na conservação dos valores naturais em presença, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e sensibilizando o público para a necessidade da sua protecção;
- h)Garantir a participação activa na gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros de todas as entidades relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 12/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010