- 1 -As áreas de especial interesse para a fauna abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, e visam assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de protecção.
- 2 -As áreas de especial interesse para a fauna, que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:
- a)Candeeiros Norte;
- b)Alecrineiros;
- c)Pena dos Corvos;
- d)Polje de Mira-Minde;
- e)Penas da Afetureira;
- f)Cabeço do Sol;
- g)Pena da Falsa;
- h)Castelejo;
- i)Olho da Mata do Rei;
- j)Castelo de Alcaria;
- l)Serra de Aire;
- m)Vale Longo;
- n)Vale da Trave;
- o)Olhos de água do Alviela;
- p)Vale da Laranja;
- q)Candeeiros Sul;
- r)Ventas do Diabo.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior devem ser desenvolvidas acções de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que servem de abrigo a colónias de morcegos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A actividade cinegética;
- b)A construção de vedações rematadas no topo com arame farpado.
- 5 -Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Áreas de especial interesse para a fauna
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010