- 1 -Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores nele existentes se afigura necessário realizar encontram-se identificados no anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as actividades susceptíveis de degradar significativamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo ICNB, I. P., a investigação científica, a visitação do meio cavernícola e novas captações de água desde que sejam adoptadas medidas de salvaguarda dos valores existentes.
- 3 -Para os sítios definidos no n.º 1, o ICNB, I. P., desenvolve acções de salvaguarda dos valores em presença.
Artigo 23.º — Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010