- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta síntese, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, com os aglomerados urbanos e as áreas industriais, identificados na planta síntese.
- 3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -A alteração dos perímetros urbanos ou a alteração ou criação de áreas industriais só pode incidir em áreas de protecção complementar e após a obtenção de parecer do ICNB, I. P.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNSAC, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Artigo 25.º — Regime aplicável
Vigente desde: 12/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 75-A.º
- N.º 4 do Artigo 75-C.º