- 1 -A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os relvados naturais de Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados calcáreos semi-naturais, matos baixos mediterrânicos e tomilhais, deve ser assegurada através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando o pousio.
- 2 -Na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros devem ser adoptadas as práticas agro-ambientais e silvo-ambientais definidas na Portaria n.º 232-A/2008, de 22 de Março, bem como as alterações que vierem a ser introduzidas, para a intervenção territorial integrada.
- 3 -Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes em razão da matéria:
- a)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas a evitar a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola e modos de produção integrada, entre outras;
- b)Desenvolver acordos com os agricultores visando a manutenção e a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- c)Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i:
- a)São interditas as acções que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;
- b)São interditas as acções de deposição e incorporação de efluentes de origem agro-pecuária no solo (chorume);
- c)São interditas as acções que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
- d)São interditos encabeçamentos superiores a duas cabeças normais/ha de superfície forrageira;
- e)São condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial tipo ii e nas áreas de protecção complementar tipo i são condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.
- 6 -Nas áreas de protecção complementar tipo ii são condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.
Artigo 27.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010