- 1 -O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, nas suas componentes de empreendimentos de turismo de natureza, actividades de turismo de natureza e actividades de desporto de natureza, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado que promova a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural.
- 2 -No Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Parques de campismo e de caravanismo.
- 3 -Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.
- 4 -Os projectos turísticos na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.
- 5 -O ICNB, I. P., através da carta de desporto de natureza do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, estabelece as regras e orientações relativas a cada modalidade de desporto de natureza e actividades de animação turística, incluindo os locais e a as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
- 6 -A prática de actividades de carácter desportivo ou recreativo motorizadas na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, e enquanto não forem estabelecidas as regras e orientações na Carta de Desporto Natureza, mediante parecer do ICNB, I. P, devem cumprir as seguintes normas:
- a)A partir de 4 veículos motorizados participantes, até ao máximo de 20;
- b)Quando realizada em áreas de protecção parcial i, o período do ano em que as actividades podem ocorrer é de Julho a Janeiro, excepto nas estradas asfaltadas.
Artigo 30.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 12/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010