- 1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento e que obtenham parecer favorável do ICNB, I. P.
- 3 -Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos.
- 4 -A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
- 5 -Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
- 6 -Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também previstos em plano de gestão florestal (PGF) a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o PGF tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.
- 7 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
- 8 -São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 12/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010