- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à comunicação do facto ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 12/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010