- 1 -Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo;
- f)Instalações agro-pecuárias;
- g)Outras edificações de reconhecido interesse público.
Artigo 21.º — Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994