Ratifica o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova
Definição
O Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, adiante designado «Plano», constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Regime de protecção
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Edificações
Habitação
As edificações para habitação poderão ser autorizadas desde que cumpram as seguintes condições, para além das constantes nos artigos 15.º e 16.º:
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos constantes nos artigos 15.º e 16.º:
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Espaços agrícolas e florestais
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento e com excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Espaços florestais de produção
Espaços florestais de produção condicionada
Espaços florestais de reconversão
Espaços florestais de protecção
Espaços agro-florestais
Definição e categorias
Espaços de salvaguarda biofísica
Espaços de vocação recreativa
Espaços destinados à indústria extractiva
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Classes
Os espaços de usos urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados populacionais
Nível I - Proença-a-Nova;
Nível II - Sobreira Formosa;
Nível III - Montes da Senhora, Alvito da Beira, Peral e São Pedro do Esteval;
Aglomerados rurais - restantes aglomerados.
Restrições gerais
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os seguintes:
QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade para espaços urbanos, urbanizáveis e aglomerados rurais
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Definição
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Aglomerados rurais
Definição
Categorias
Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:
Espaços industriais
Unidades industriais existentes
Hierarquia da rede viária
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Rede de distribuição de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Proença-a-Nova;
Sobreira Formosa;
Zonas de expansão nascente de Proença-a-Nova;
Espaços de vocação recreativa assinalados na planta de ordenamento;
Núcleo Histórico de Proença-a-Nova;
Núcleo Histórico de Sobreira Formosa;
Núcleo Histórico de Sobral;
Núcleo Histórico de Figueira;
Núcleo Histórico de Alvito;
Núcleo Histórico de Pedreira;
Barragem da Pracana;
Barragem das Corgas.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 36.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro.
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios.)
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (Estatuto das Estradas Nacionais).
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais).
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março (estradas nacionais).
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro (zonas de protecção às albufeiras de águas públicas).
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas).
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas).
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (prevenção de incêndios florestais).
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (regulamentação do sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais).
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro (zonas non aedificandi em itinerários principais).
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água).
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho (classificação das albufeiras de águas públicas).
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril (reflorestação de áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei n.º 175/88, de 31 de Maio (impõe medidas correctivas às entidades que efectuam explorações mineiras).
Decreto-Lei n.º 196/88, de 16 de Março (actividade de pedreiras).
Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).
Decreto-Lei n.º 180/89 (incêndios em áreas florestais).
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).
Portaria n.º 513/89, de 6 de Junho (concelhos com área de eucaliptal superior a 25%).
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março (regime de bens do domínio público hídrico e fiscalização da prescrição de infracções).
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (normas de qualidade da água).
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (actividade de pedreiras).
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes).
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro (incêndios florestais).
Decreto-Lei n.º 341/90, de 7 de Maio (normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais).
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território).
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho [classificação das albufeiras de águas públicas (altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro)].
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras).
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização).
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro (operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro (estradas nacionais).
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização).
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas).
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais).
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas nacionais).
(ver documento original)