- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
- 2 -A instalação de unidades industriais das classes A e B só é permitida nos espaços industriais definidos no Plano.
- 3 -Os espaços industriais devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial em que se inserem, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
- 4 -A utilização da Zona Industrial de Proença-a-Nova rege-se pelas condições do respectivo projecto de loteamento já aprovado.
Artigo 47.º — Espaços industriais
Vigente desde: 21/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994