- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
- 3 -Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
- 4 -As disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico, prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.
- 5 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994