- 1 -De acordo com as características do terreno, será necessário que se proceda a alguns movimentos de terra, procurando-se dentro do possível não alterar substancialmente a topografia existente, por forma a evitar movimentos de terra excessivos, o que desconfiguraria, por sua vez, a zona a tratar.
- 2 -Dentro de cada parcela caberá ao responsável pela construção a obrigação de proceder aos movimentos de terra, bem como ao tratamento das áreas verdes integrantes de cada parcela, as quais se destinarão única e exclusivamente ao plantio de arborização e vegetação ou agricultura de produtos hortícolas.
Artigo 6.º — Movimentos de terra
Vigente desde: 19/06/1999
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Em vigor desde 19/06/1999