- 1 -As demolições a efectuar serão apenas as previstas em regulamento, com excepção das que se revelem indispensáveis por motivos de segurança devido a se encontrarem em ruínas e oferecerem perigo ou a pequenas obras de remodelação ou conservação.
- 2 -Sempre que as demolições se verifiquem, estas deverão ser precedidas de vistoria da Câmara Municipal e a reconstrução respeitará as normas urbanísticas específicas para a parcela na qual se integre a construção.
- 3 -O aviário existente será objecto de demolição futura. Tal acção visa a realização do equipamento (área de lazer), conforme estipulado no Plano de Pormenor.
Artigo 7.º — Demolições
Vigente desde: 19/06/1999
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Em vigor desde 19/06/1999