- 1 -A PARPÚBLICA obriga-se a dispor, durante o prazo de vigência das obrigações, de uma quantidade de acções representativas do capital social da Galp que lhe permita proceder à permuta ou reembolso das obrigações, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2008, de 19 de Setembro.
- 2 -A PARPÚBLICA obriga-se, ainda, a dispersar, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2008, de 19 de Setembro, e o n.º 11 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, as acções que não sejam utilizadas pela PARPÚBLICA para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, mediante alienação em mercado regulamentado.
Artigo 3.º — Obrigações do emitente
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010