- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à Caixa Seguros durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CGD ou pela Caixa Seguros relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.
Artigo 12.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013