Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização das empresas seguradoras do grupo Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho
Objeto
Processo de alienação
Proponentes
Representação no processo de alienação
Critérios de seleção
Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais entidades que procedam à aquisição das ações identificadas no artigo 1.º são os seguintes:
Diligências informativas
Propostas vinculativas de aquisição
Conteúdo documental das propostas
Conteúdo informativo das propostas
Eficácia e idioma das propostas
Entrega das propostas
Esclarecimentos
Relatório
Escolha do proponente
Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Aceitação dos instrumentos jurídicos
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Celebração dos instrumentos jurídicos
Formalidades para aquisição das ações
São preenchidas, logo que possível, as formalidades legais exigidas para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência.
Deliberações e outras diligências
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
As ações a alienar por venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, por um prazo máximo de cinco anos, nos termos e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.
Informação
O adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência ficam obrigados, durante o prazo fixado nos termos do artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CGD, pela Caixa Seguros ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º.
Delegação de competências
Recursos e reclamações
Proponentes excluídos e preteridos
O proponente ou proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Suspensão ou anulação da venda direta de referência
Comissão especial
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 3)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores