Artigo 12.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à Caixa Seguros durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CGD ou pela Caixa Seguros relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.