Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As ações a alienar por venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, por um prazo máximo de cinco anos, nos termos e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.