As ações a alienar por venda direta de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, por um prazo máximo de cinco anos, nos termos e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013