Artigo 22.º
Informação
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência ficam obrigados, durante o prazo fixado nos termos do artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CGD, pela Caixa Seguros ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º.