O adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência ficam obrigados, durante o prazo fixado nos termos do artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CGD, pela Caixa Seguros ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º.
Artigo 22.º — Informação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013