O proponente ou proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 25.º — Proponentes excluídos e preteridos
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013