- 1 -A venda direta de referência é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, com perfil de investidor industrial ou com perfil de investidor financeiro e perspetiva de investimento estável e de longo prazo, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta para a mesma Empresa Seguradora.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento proponente a uma mesma Empresa Seguradora.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente para a mesma Empresa Seguradora.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alienação das ações de cada uma das Empresas Seguradoras é contratada com o proponente selecionado ou, no caso de algum proponente selecionado ser um agrupamento de entidades, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem o proponente selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem direta ou indiretamente.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por estas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos, prevalecendo este, em qualquer caso, sobre a proposta apresentada.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno