Artigo 21.º
Admissão condicional de concorrentes
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser admitidos condicionalmente os concorrentes que não tenham apresentado a totalidade dos documentos que acompanham a oferta referidos no artigo 13.º ou que não tenham apresentado os suportes informáticos, em conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Em caso de admissão condicional, o júri concede até 5 (cinco) dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, indicando o local, a hora e o dia limite para o efeito, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.