- 1 -Podem ser admitidos condicionalmente os concorrentes que não tenham apresentado a totalidade dos documentos que acompanham a oferta referidos no artigo 13.º ou que não tenham apresentado os suportes informáticos, em conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Em caso de admissão condicional, o júri concede até 5 (cinco) dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, indicando o local, a hora e o dia limite para o efeito, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
Artigo 21.º — Admissão condicional de concorrentes
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010