Artigo 26.º
Exclusão das propostas
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São excluídas nesta fase as propostas consideradas inaceitáveis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se inaceitáveis as propostas que:
- a)Violem disposições imperativas do presente Caderno de Encargos e do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, ou quaisquer outras normas legais imperativas;
- b)Em relação ao concorrente individual ou às sociedades que integram o agrupamento concorrente, ocorra qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Apresentem um preço base por acção inferior ao fixado no artigo 9.º;
- d)Não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º