- 1 -A avaliação das propostas é feita com base nos seguintes critérios e ponderações:
- a)Experiência, capacidade e dimensão do concorrente - 10 %;
- b)Estratégia de desenvolvimento do BPN - 20 %;
- c)Preço de aquisição das acções - 45 %;
- d)Transferência de riscos - 25 %.
- 2 -Na avaliação do critério referido na alínea a) do número anterior serão tidas em conta a experiência de gestão na actividade bancária, capacidade, dimensão e estabilidade dos concorrentes, a capacidade de disponibilização e estratégia de financiamento, tal como evidenciado na respectiva proposta.
- 3 -Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea b) do n.º 1 serão tidas em conta a estratégia de cada concorrente para o desenvolvimento do BPN, nomeadamente no que diz respeito à sua integração ou ao seu relançamento, expansão, estabilização e, nesse quadro, a solidez e adequabilidade do plano de negócios de cada concorrente, contributo do mesmo para o desenvolvimento e solidez do mercado bancário português, concessão de crédito à economia, promoção e qualificação do emprego.
- 4 -Na avaliação do critério referido na alínea c) do n.º 1 serão tidos em conta o preço proposto por cada concorrente para a aquisição das acções do BPN e os respectivos termos.
- 5 -Na avaliação do critério referido na alínea d) do n.º 1 serão tidos em conta os aspectos da base contratual de cada proposta referentes à redução do risco do Estado ou de outras entidades públicas, decorrente designadamente dos financiamentos prestados ao BPN.
- 6 -Adopta-se uma escala de classificação numérica para a pontuação de cada um dos critérios, fixada entre 0 e 20 valores, correspondendo a classificação de «Muito Bom» entre 17,0 e 20,0 valores; a classificação de «Bom» entre 14,0 e 16,9 valores; a classificação de «Suficiente» entre 10,0 e 13,9 valores; a classificação de «Insuficiente» entre 6 valores e 9,9 valores e a de "Medíocre" entre 0,0 e 5,9 valores.
- 7 -A classificação a atribuir em cada um dos critérios de avaliação baseia-se em cinco níveis de referência nos termos seguintes: Muito Bom - a proposta cumpre de forma excepcional os aspectos relevantes; Bom - a proposta cumpre de forma muito satisfatória os aspectos relevantes; Suficiente - a proposta cumpre de forma satisfatória os aspectos relevantes; Insuficiente - a proposta não cumpre de forma satisfatória os aspectos relevantes; Medíocre - a proposta não cumpre largamente os aspectos relevantes.
- 8 -Para a avaliação das propostas é adoptado um modelo de agregação linear.
- 9 -A avaliação global das propostas que apresentem em algum dos critérios uma classificação Medíocre não poderá ser superior a Insuficiente.
Artigo 29.º — Avaliação das propostas
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010