A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual ou com o conjunto das entidades que integram o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções do BPN que cada uma declare pretender adquirir.
Artigo 3.º — Regime da operação
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010